Disponibilidade Financeira dos Fundos Municipais de Previdência.
TC 15715/026/06
1.8 Diversos
PROCESSO: TC 15715/026/06
INTERESSADO: Prefeita do Município de Francisco Morato.
ASSUNTO: Disponibilidade Financeira dos Fundos Municipais de Previdência.
CONCLUSÃO:
1) “São considerados recursos públicos os valores creditados em conta corrente do RPPS referentes as contribuições patronais e de servidores?
Resposta: Embora possam ser considerados recursos públicos, sobretudo em razão da personalidade jurídica de direito público dos institutos próprios de previdência, os valores que são recolhidos a essas entidades não se inserem nas chamadas “disponibilidade de caixa”, para efeito de incidência do parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal.
2) O banco público que foi privatizado, no caso o BANESPA, é considerado desde já banco privado ou só será assim denominado após o decurso de dez anos?
Resposta: Sim, conforme explicado, a suspensão da eficácia do parágrafo 1º do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.192 pelo Supremo Tribunal Federal retirou a condição de instituição financeira oficial aos bancos públicos privatizados.
3) Os recursos do RPPS poderão ser aplicados em fundos lastreados 100% (cem por cento) em títulos públicos federais gerenciados por instituições financeiras privadas, considerando que, via de regra, a rentabilidade desses fundos são superiores aos geridos pelos chamados bancos oficiais?
Resposta: Conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Resolução CMN nº 3.244/04, no que diz respeito ao segmento de renda fixa, poderá ser aplicado 100% dos recursos dos regimes próprios de previdência social em títulos de emissão do Tesouro Nacional do Banco Central do Brasil, podendo ser feito tal investimento em instituição financeira não oficial, desde que devidamente selecionada, com vistas a obtenção das melhores taxas e nos termos da legislação aplicável (LRF - parágrafos 1º e 2º, art. 43; lei n. 9.717/98 - inc. IV, art. 6º e Resolução do CMN nº 3.244/04), devendo, a instituição, promover credenciamento, por processo de seleção, observando os seguintes critérios mínimos: solidez patrimonial, volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros.
4) A liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, em 14.09.05, dando provimento a ADIN 3.578/05, que suspende os efeitos do art. 4º da MP 2.192/01, aplica-se aos recursos do RPPS?
Resposta: Não, considerando que os aludidos recursos não se inserem na definição de “disponibilidade de caixa” prevista no parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal, a referida liminar não tem qualquer efeito sobre eles.
5) Em tendo os efeitos da liminar acima citada em caráter transitório, estão os gestores do RPPS sujeitos as sanções por parte deste Tribunal ou outra instância fiscalizadora, em caso de não aderência aos termos da mesma?
Resposta: Não, verificando-se a não submissão dos mencionados recursos ao regramento do parágrafo 3º do artigo 164 do diploma maior, não há como sancionar inobservância a esse regramento, ressalvando-se, contudo, eventuais condutas que venham descumprir o ordenamento aplicável a matéria, consolidado na lei nº 9.717/98, Resolução CMN nº 3.244/04 ou outras normas aplicáveis ao assunto.”
OBSERVAÇÃO: Resolução CMN nº 3.244/04 revogada pela Resolução CMN nº3922/10.
SESSÃO: 04-04-2007 PUBLICAÇÃO: 10-04-2007